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justiça

4 09, 2017

Violência contra a mulher. Até quando?

2017-09-04T22:32:41+00:00

Suely Buriasco

Na semana passada o Brasil assistiu estarrecido a soltura de um homem acusado de ejacular em uma mulher o transporte coletivo. Dias depois esse mesmo homem foi preso novamente por colocar seu órgão sexual para fora também em um transporte coletivo. Se o acusado tem ou não problemas mentais não é algo que possamos discutir sem uma análise, mas o fato é que a sentença do juiz que acreditou que o ato praticado não era constrangimento nem violência revoltou a todos, trazendo à tona como a Justiça em nosso país precisa ser revista em diversos aspectos.

Mas voltando a violência contra a mulher, como bem esclareceu a Doutora em Direitos Humanos, Maíra Zapater, em vídeo publicado nas redes sociais  a sentença do juiz que o liberou mostra que a dificuldade da Justiça em lidar com esse problema da violência contra mulher.

A violência contra a mulher é um mal social que ainda está longe de ser erradicado.

A importância de debater o tema, chamando as pessoas para a reflexão é urgente, pois, é inadmissível que continuemos a aceitar esse tipo de prática.

Não se trata de feminismo e, de forma alguma, é uma questão partidária, acima de qualquer coisa é uma grave violação dos diretos humanos e como tal precisa ser tratada. O impacto devastador da violência contra a mulher traz consequências físicas, mentais e mesmo a morte. Afeta de forma devastadora o bem-estar das vítimas e prejudica suas relações sociais, afinal a ação destrutiva desse tipo de violência se amplia para os familiares e sociedade de forma geral.

Leis contra a violência doméstica e agressão sexual vigoram no Brasil já há algum tempo, no entanto, como assistimos, os desafios persistem e têm por obstáculos os conceitos retrógrados e, porque não dizer, cruéis de uma sociedade preconceituosa que ainda acredita que a mulher pode ser merecedora desse tipo de tratamento.

Infelizmente, a cultura do “ela provocou” está ainda muito arraigada, inclusive entre as próprias mulheres. É importante que haja uma mudança efetiva nesse conceito, pois, nada justifica qualquer tipo de violência; nenhuma mulher merece ser tratada de forma desonrosa e todo ser humano tem direito à segurança e justiça.

Iniciativas de prevenção da violência contra a mulher são aplicadas continuamente, mas muito há que se fazer para produzir efeitos positivos em nossa sociedade. Essa transformação social ocorrerá a partir da educação e, portanto, todo debate que inclua jovens é oportuno e deve ser incentivado. Textos reflexivos devem ser amplamente divulgados e campanhas contra esse crime devem ser constantes, principalmente, no ambiente educacional. Essa é também uma forma de levar o tema à mídia e aos lares para que os pais possam igualmente perceber que todo educador tem uma parcela de responsabilidade nesse desvio de conduta capaz de provocar tantos malefícios.

Educação, prevenção, reflexão são dispositivos poderosos para que a transformação social alcance um ponto pelo qual a violência contra a mulher seja tida, efetivamente, como inaceitável e abominável. Então não mais será permitido que mulheres sejam agredidas e humilhadas publicamente, simplesmente porque isso causará repúdio social. Esse é o futuro pelo qual devemos nos movimentar; esse é o mundo em que queremos viver.

 

Violência contra a mulher. Até quando?2017-09-04T22:32:41+00:00
30 10, 2015

O advogado e o processo de mediação

2015-10-30T19:18:23+00:00

Por Suely Buriasco

suely_advogadosA Mediação é uma forma colaborativa de lidar com conflitos através da qual um terceiro imparcial auxilia as pessoas envolvidas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo. O objetivo é facilitar o diálogo para que as pessoas se tornem mais aptas a encontrar soluções próprias para suas contendas.

A Mediação de Conflitos pode ser judicial ou extrajudicial, podendo nesse último caso ser juntado ao Processo Judicial, quando houver. Sendo um modelo de resolução de conflitos relativamente novo no Judiciário representa uma quebra de paradigma intensa no que se refere ao litígio. Nesse novo universo o papel dos advogados também passa por transformações importantes. A presença do profissional do Direito nas audiências de mediação é de extrema importância e representa grande contribuição para o reforço dos esclarecimentos quanto as vantagens dessa forma colaborativa para os seus clientes. Também é relevante a atuação do advogado na elaboração do termo de acordo que venha a beneficiar todos os envolvidos.

Segundo escreveu a Dra. Eutália Maciel Coutinho, Juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, instrutora de cursos de mediação realizados ou supervisionados pelo CNJ, no artigo Atuação do Advogado no Processo de Mediação: “Ressalte-se, todavia, que em todas as etapas da mediação, justifica-se o desempenho colaborativo do advogado, diferente, por conseguinte, da combatividade que caracteriza sua atuação nos processos tradicionais“.

O processo de Mediação funciona como que se um parêntese fosse aberto no processo Judicial; é um tempo para transformar o combate em colaboração, por isso, a importância da mudança de postura do advogado, esclarecida no artigo citado acima. Esse tempo colaborativo acontece no intervalo dos trâmites normais do processo Judicial, jamais prejudicando o seu andamento, muito pelo contrário, o que tem sido comprovado nos últimos anos é que a Mediação acelera o processo Judicial, além de representar ganho emocional para as partes envolvidas no litígio.

A Dra Eutália esclarece ainda que: “As duas fases em que o atuar do advogado se dá de forma mais discreta, porém não menos importante, são aquelas constituídas pela Declaração de Abertura do Mediador e pelas exposições das histórias vivenciadas pelos participantes“. Nesse primeiro momento do processo de Mediação caracterizado pela fala do mediador e narrativas das partes, denominadas como mediados, os advogados podem optar por não participar da audiência ou manter-se presente cumprindo as etapas constituídas do processo, apenas se manifestando no momento em que o Mediador requisitar sua palavra. Essa sistemática faz parte da mecânica do processo de Mediação e representa muito em relação ao objetivo colaborativo que se busca.

É fundamental que o profissional do Direito busque se adequar a essa nova modalidade de resolução de conflitos no Judiciário, já que a mesma passa a vigorar a partir do próximo ano como norma do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 3o do CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Nessa realidade advogados e mediadores devem trabalhar como colaboradores no processo de Mediação.

O advogado e o processo de mediação2015-10-30T19:18:23+00:00
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