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O advogado e o processo de mediação

Por Suely Buriasco

suely_advogadosA Mediação é uma forma colaborativa de lidar com conflitos através da qual um terceiro imparcial auxilia as pessoas envolvidas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo. O objetivo é facilitar o diálogo para que as pessoas se tornem mais aptas a encontrar soluções próprias para suas contendas.

A Mediação de Conflitos pode ser judicial ou extrajudicial, podendo nesse último caso ser juntado ao Processo Judicial, quando houver. Sendo um modelo de resolução de conflitos relativamente novo no Judiciário representa uma quebra de paradigma intensa no que se refere ao litígio. Nesse novo universo o papel dos advogados também passa por transformações importantes. A presença do profissional do Direito nas audiências de mediação é de extrema importância e representa grande contribuição para o reforço dos esclarecimentos quanto as vantagens dessa forma colaborativa para os seus clientes. Também é relevante a atuação do advogado na elaboração do termo de acordo que venha a beneficiar todos os envolvidos.

Segundo escreveu a Dra. Eutália Maciel Coutinho, Juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, instrutora de cursos de mediação realizados ou supervisionados pelo CNJ, no artigo Atuação do Advogado no Processo de Mediação: “Ressalte-se, todavia, que em todas as etapas da mediação, justifica-se o desempenho colaborativo do advogado, diferente, por conseguinte, da combatividade que caracteriza sua atuação nos processos tradicionais“.

O processo de Mediação funciona como que se um parêntese fosse aberto no processo Judicial; é um tempo para transformar o combate em colaboração, por isso, a importância da mudança de postura do advogado, esclarecida no artigo citado acima. Esse tempo colaborativo acontece no intervalo dos trâmites normais do processo Judicial, jamais prejudicando o seu andamento, muito pelo contrário, o que tem sido comprovado nos últimos anos é que a Mediação acelera o processo Judicial, além de representar ganho emocional para as partes envolvidas no litígio.

A Dra Eutália esclarece ainda que: “As duas fases em que o atuar do advogado se dá de forma mais discreta, porém não menos importante, são aquelas constituídas pela Declaração de Abertura do Mediador e pelas exposições das histórias vivenciadas pelos participantes“. Nesse primeiro momento do processo de Mediação caracterizado pela fala do mediador e narrativas das partes, denominadas como mediados, os advogados podem optar por não participar da audiência ou manter-se presente cumprindo as etapas constituídas do processo, apenas se manifestando no momento em que o Mediador requisitar sua palavra. Essa sistemática faz parte da mecânica do processo de Mediação e representa muito em relação ao objetivo colaborativo que se busca.

É fundamental que o profissional do Direito busque se adequar a essa nova modalidade de resolução de conflitos no Judiciário, já que a mesma passa a vigorar a partir do próximo ano como norma do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo 3o do CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Nessa realidade advogados e mediadores devem trabalhar como colaboradores no processo de Mediação.

2015-10-30T19:18:23+00:00
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